| Registros e Declaraciones: | ||
| CNPJ
- N.º 00.082.688/0001-04 Inscripción Estatal Nº 39.373.799 EP |
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| 29/12/1994:
Registro Civil N.º 04841 05/01/1998: fue declarada de "utilidad pública" por el Gobierno Municipal. 30/03/2000: fue registrada en el Consejo Municipal de los Derechos del Niño y del Adolecente. 03/04/2000: fue registrada en el Consejo Municipal de Asistencia Social. 12/05/2000: fue declarada de "utilidad pública" por el Gobierno Federal. 29/05/2000: fue declarada de "utilidad pública" por el Gobierno Estatal. 09/10/2000: fue registrada en el Consejo Nacional de Asistencia Social. 17/05/2001: recibió el Certificado de Entidad de Beneficiencia de Asistencia Social. |
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Artigo
Primeiro - A Fundação "Franco Gilberti",
com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, situada na Estrada para Sítio do Cândido, 252, em Fazenda Grande II, é uma pessoa
jurídica de direito privado, registrada no Cartório do 1º
Ofício de Notas, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
daquele Ofício sob nº de ordem 48805, no Livro nº 1298,
fls. 143/146, sendo instituição beneficente sem fins lucrativos,
regida pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pelas leis em vigor.
Parágrafo Único - A Fundação tem como sua
generosa benfeitora e benemérita patronesse a Condessa Maria Teresa
Gilberti e é dedicada à memória do querido esposo,
o Conde Franco Gilberti, tendo como Presidente de honra a Sra. Regina
Simões de Mello Leitão.
Artigo Segundo - A sua finalidade prioritária é atuar, de forma beneficente e sem fins lucrativos, prestando serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, no acolhimento de meninos e meninas que vivem e dormem nas ruas, de qualquer religião, raça, sexo e idade, que estejam desvinculados da família, para empenhar-se em formá-los num ambiente educativo, saudável, cristão e familiar, proporcionando-lhes um crescimento psico-afetivo e profissional, com o intuito de reintegrá-los, na maioridade, na sociedade e, quando possível, na família de origem. A Fundação, quando for viável, oferecerá amparo a jovens mães solteiras, menores ou maiores de idade, junto aos filhos, até conseguir encaminhá-las a soluções dignas. Artigo Terceiro - Para conseguir atingir este objetivo, a Fundação poderá: Promover a implementação de cursos profissionalizantes e de atividades produtivas bem como manter convênios com oficinas e empresas, visando a capacitação profissional e a oportunidade de trabalho para as crianças e adolescentes de rua; Estabelecer relacionamentos com entidades públicas e particulares, inclusive estrangeiras, para garantir o respeito dos meninos e meninas de rua de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90 e, ainda, arrecadar meios e recursos para o integral cumprimento das finalidades explicitadas no presente Estatuto; Buscar a integração com os objetivos do Conselho da Criança e do Adolescente e da Pastoral Arquidiocesana do Menor, para um melhor êxito do trabalho educativo; Proporcionar a formação escolar dos meninos e o respectivo acompanhamento para sua inserção no ensino público e nas escolas profissionalizantes. Artigo Quinto - A Fundação Franco Gilberti é constituida por um número ilimitado de Colaboradores, dispostos em três categorias: Honorários, Beneméritos e Contribuintes. Artigo Sexto - São Colaboradores Honorários, com direito a voto: a Condessa Maria Teresa Gilberti, o Pe. Luigi de Filippo O.F.M. (Cap.), Presidente da Associação "Fraternità", e Dona Regina Simões de Mello Leitão, Presidente do Jornal "A Tarde". Artigo Sétimo - São Colaboradores Beneméritos, com direito a voto: os Fundadores signatários da Ata de Instituição da Fundação, os Membros da Diretoria, os Educadores Voluntários que habitam junto aos meninos e outras pessoas físicas que prestem relevantes serviços a esta Fundação e que sejam admitidas nessa categoria. Artigo Oitavo - São Colaboradores Contribuintes, sem direito ao voto: as pessoas físicas e jurídicas que se comprometam a contribuir na manutenção dos objetivos desta Fundação, admitidas por proposta de um Colaborador. Parágrafo Único - Os Colaboradores Contribuintes, quando forem pessoas físicas, poderão ser admitidos como Beneméritos, com a condição de que fiquem bem inteirados com os problemas concretos das crianças e adolescentes de rua acolhidos, bem como com os desta Fundação. Artigo Nono - São deveres dos Colaboradores: Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos; Acatar as decisões dos Poderes desta Fundação; Auxiliar nas soluções dos problemas dos meninos e meninas de rua acolhidos; Desempenhar o cargo ou a função que lhe for confiada e prestar conta do seu operado com prestimosidade; Manter um comportamento humano e social digno e cristão; Quando Contribuintes, pagar as contribuições que forem fixadas. Artigo Décimo - São direitos dos Colaboradores Honorários e Beneméritos: Tomar parte das atividades desta Fundação, gozando dos benefícios e prerrogativas sociais previstas no presente estatuto; Votar e ser votado em cargos de Diretoria nas reuniões do Conselho Curador; Requerer, juntamente com um terço dos Colaboradores, a convocação da Reunião Ordinária e Extraordinária; Assistir às reuniões de Diretoria, com direito ao voto; Suspender-se, temporaria ou definitivamente, do cargo ou do quadro social e propor a admissão ou exclusão de Colaboradores. Parágrafo Terceiro - Não poderão ser admitidos como Colaboradores, não podendo portanto votar e ser votado, bem como participar dos Órgãos da Fundação, pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Artigo Décimo Terceiro - A Fundação será administrada pelos seguintes Órgãos: O Conselho Curador, a Diretoria e o Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro - O Conselho Curador é o órgão máximo e soberano de deliberação, sendo constituído pelo Presidente, os membros da Diretoria em exercício e os demais Colaboradores Beneméritos. Artigo Décimo Quarto - A Fundação será dirigida por uma Diretoria com mandato de três anos, sendo possível sua reeleição. A Diretoria será composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Consultor Jurídico. Parágrafo Primeiro - A Diretoria tem plenos poderes de praticar, ampla e ilimitadamente, todos os atos de gestão ordinária da Fundação, objetivando assegurar-lhe o seu perfeito funcionamento e a mais perfeita consecução de seus fins, sempre no fiel cumprimento dos seus deveres impostos pela lei, pelo seu ato de instituição e por este Estatuto. Parágrafo Quarto - Compete ao Presidente, além das normais atribuições inerentes ao cargo de Diretor: Dirigir e administrar todas as atividades da Fundação garantindo aos meninos acolhidos uma autêntica experiência familiar, favorecendo um crescimento harmônico da personalidade, de acordo com as finalidades descritas no Artigo Segundo deste Estatuto; Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria; Representar, ativa e passiva, judicial ou extrajudicialmente, a Fundação em atos administrativos, jurídicos e sociais ou nomear quem a represente; Autorizar o pagamento de contas regularmente processadas pela tesouraria; Manter contatos com o Juizado da Infância e Juventude, Delegacias de Polícia, Agências Trabalhistas, podendo delegar a outro de sua confiança e de responsabilidade para tanto; Tomar decisões sobre assuntos urgentes, devendo levar ao conhecimento da Diretoria, na próxima reunião, dando explicações das decisões tomadas; Contratar e demitir funcionários, receber autoridades Civis, Militares, Eclesiásticas; assinar correspondência ordinária e oficial, bem como receber citações e intimações; Gerir os recursos da Fundação abrindo, movimentando e encerrando contas bancárias, inclusive fazendo aplicações financeiras de curto e médio prazo; e, exercer o voto de desempate. Parágrafo Quinto - Compete ao Vice-Presidente: Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências; Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos ou ausências, assinando cheques conjuntamente com o Presidente, ou em conjunto com o Tesoureiro no caso da ausência ou impedimento do Presidente, depositando ou retirando valores dos Bancos com a autorização do Presidente; Cooperar com o Presidente nas responsabilidades da Fundação. Parágrafo Sexto - Compete ao Secretário: Executar os trabalhos da secretaria; providenciar os documentos dos menores e dos bens da Fundação; Secretariar as reuniões da Diretoria; Supervisionar a redação, impressão e divulgação do Boletim dos Colaboradores; Promover iniciativas para angariar fundos e ter Colaboradores Contribuintes. Parágrafo Sétimo - Compete ao Tesoureiro: Assumir com o Presidente quaisquer atos e documentos que envolvam responsabilidades financeiras do patrimônio e da manutenção do "Carnê de Apoio", organizá-lo e enviá-lo aos Colaboradores Contribuintes; Assumir a responsabilidade dos valores da Fundação; Fazer o balanço anual e anexá-lo ao relatório anual da Diretoria; Controlar o Livro Caixa e manter a contabilidade da Fundação; Receber contribuições, doações, contas de convênios, executar depósitos bancários, assinar cheques com o Presidente; Legalizar os funcionários, fazer os pagamentos de folhas assinadas por ele e pelo Presidente. Parágrafo Oitavo - Compete ao Consultor Jurídico: Examinar, vistoriar e acompanhar todas as transações de que faça parte a Fundação, especialmente as escrituras e operações contratuais, dando pareceres sobre sua legalidade; Solicitar pareceres jurídicos de profissionais especializados; Promover a defesa da Fundação nos litígios em que a mesma for parte, por sí ou por advogados de notória especialização. Artigo Décimo Quinto - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, todos com mandato de três anos, eleitos pelo Conselho Curador, sendo possível sua reeleição. Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente para examinar o quadro financeiro apresentado pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o solicitar ou for necessário. Parágrafo Segundo - Além das atribuições constantes no Parágrafo acima, compete ao Conselho Fiscal: Fiscalizar todas as operações e atos administrativos da Fundação, solicitando aos Diretores e/ou ao Presidente todos os esclarecimentos necessários à fiscalização; Examinar os convênios feitos pela Diretoria; Verificar o estado do Caixa, examinar e dar parecer no balanço anual, depois de ter fiscalizado todos os movimentos financeiros, com direito à convocação extraordinária do Conselho Curador, quando for necessário. Artigo Vigésimo Primeiro - A Fundação divulgará a própria experiência através de palestras e encontros nas Paróquias, Grupos de jovens, Escolas, Universidades e através dos meios de comunicação social, propiciando também o intercâmbio com outras experiências similares. Artigo Vigésimo Segundo - Sendo a Fundação uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, a finalidade do trabalho manual dos membros acolhidos é, tão somente, educativa, procurando ocupar o menino em uma atividade sadia, formativa e profissionalizante. Sendo expressamente vedada a prestação de serviços mediante subordinação por parte dos menores acolhidos. Artigo Vigésimo Terceiro - Inobstante o disposto no Artigo anterior, os produtos fabricados nas oficinas profissionalizantes poderão ser comercializados, desde que os proventos revertam em benefício da Fundação. Artigo Vigésimo Quarto - Por razões pedagógicas, e havendo aproveitamento comercial dos produtos fabricados, a Fundação poderá fixar gratificações a serem dadas aos meninos, em base à faixa etária, ao empenho demonstrado e à duração da atividade. Artigo Vigésimo Quinto - Aos maiores de idade que insistirem para serem também (ou ainda) abrigados e que efetivamente ainda precisarem de acompanhamento, a Fundação coloca-se a sua disposição, sendo que a mesma não tem condições de dar-lhes emprego nos seus quadros. No entanto, tentará ajudá-los, envidando esforços neste sentido, para procurar soluções, segundo a disponibilidade do mercado de trabalho. Artigo Vigésimo Sexto - Serão aceitos como educadores na Fundação pais e mães sociais preferencialmente voluntários, isto é, que optem para o serviço aos meninos de rua por fins não lucrativos e sim exclusivamente por amor, e que aceitem morar junto aos meninos nas casas-lar formando pequenos núcleos familiares e que testemunhem, através do exemplo e opção de vida, a gratuidade e o amor incondicionado; sendo a estes também garantida uma assistência médica adequada e atendimento às necessidades pessoais a fim de permitir-lhes uma vida digna ao longo da convivência com os meninos acolhidos na Fundação, tais como, por exemplo, vestuário, alimentação, lazer, etc. Tais garantias não se revertem em benefício pessoal e sim em condição indispensável para o regular desenvolvimento e manutenção das casas-lar, vez que não decorrem das atribuições previstas pelo presente Estatuto e sim da imperiosa necessidade do bom funcionamento das casas-lar para que a Fundação possa buscar a consecução de sua finalidade. Artigo Vigésimo Sétimo - A Diretoria fixará anualmente, no mês de Dezembro, as contribuições mensais dos Contribuintes para o exercício seguinte, sendo as mesmas de, no mínimo, vinte por cento do salário mínimo para as pessoas físicas e de um salário mínimo para as pessoas jurídicas. |
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